- 1 -Na falta de plano de urbanização e plano de pormenor eficazes, deve ser assegurado para edifícios de habitação colectiva, estacionamento no interior do lote na proporção de um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; de dois lugares até 130 m2 de área média do fogo desde que a tipologia seja até T3 e de três lugares acima de 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por área de construção até 300 m2 e de três lugares para áreas de construção superiores.
- 3 -O disposto nos números anteriores para edifícios destinados a habitação não incluídos em alvarás de loteamento, só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados desde que seja tecnicamente viável e mediante deliberação da Câmara.
Artigo 71.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007