- 1 -Nos edifícios e áreas destinados a comércio, é obrigatória a constituição de estacionamento, equivalente a um lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2, um lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e um lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de um lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção.
- 2 -Nos edifícios destinados a serviços é obrigatória a constituição de estacionamentos equivalente a três lugares por cada 100 m2 se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2, e de cinco lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2.
- 3 -A câmara municipal pode exigir a apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e a necessidade de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 72.º — Edifícios destinados a comércio e serviços
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007