- 1 -Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, dentro da parcela, equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área de construção e um lugar de pesados por cada 500 m2 de área de construção a localizar dentro do lote.
- 2 -Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria a instalar, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -Em função do tipo de indústria a instalar, a câmara municipal pode exigir um estudo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º
Artigo 73.º — Edifícios destinados a indústria e armazenagem
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007