- 1 -Para a instalação de equipamentos, designadamente, de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso procede-se, na ausência de normas específicas, à definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada 100 m2 de área de construção.
- 2 -Para a instalação de salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espectáculos, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a um lugar por cada 10 lugares sentados.
Artigo 75.º — Edifícios destinados a equipamentos
Vigente desde: 26/09/2007
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