Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 10 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.
Artigo 84.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007