As unidades de execução que venham a surgir na sequência das unidades operativas de planeamento e gestão e instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos.
Artigo 87.º — Unidades de execução em instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 26/09/2007
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