- 1 -Não serão autorizadas construções ou obras de edificação de qualquer natureza, bem como loteamentos:
- a)Que prejudiquem as características dominantes do espaço urbano em que se insere a propriedade;
- b)Que manifestamente possam causar prejuízo a valores ou enquadramentos urbanísticos ou arquitectónicos e paisagísticos relevantes, incluindo corredores e campos visuais nos circuitos turísticos, com especial incidência na ligação a Caldelas e ao Gerês.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, serão colhidos pareceres à Comissão de Protecção de Valores Patrimoniais e Naturais, a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento.
- 3 -As cérceas das edificações resultarão do tratamento dos respectivos volumes de construção, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo do preceituado no número anterior e dos limites fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 12.º — Imagem urbana
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995