- 1 -As instalações de armazenagem, comerciais e industriais, neste caso com excepção das classes A e B, poderão ser implantadas nas zonas urbanas configuradas pelos perímetros dos aglomerados, de acordo com o artigo 50.º, desde que:
- a)Não prejudiquem a estética ambiental da zona em que se inserem;
- b)Não se destinem a actividades de produção, transformação, venda ou guarda de bens insalubres, incómodos, tóxicos ou explosivos;
- c)Não sejam susceptíveis de prejudicar a fluidez do trânsito.
- 2 -As instalações industriais das classes A e B só poderão ser implantadas nas zonas industriais e de acordo com a secção V deste Regulamento.
Artigo 13.º — Indústria, comércio e armazenagem
Vigente desde: 21/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995