As garagens de recolha colectiva de veículos, as estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser localizadas, em construção de raiz ou em espaços pré-existentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou actividades próximas, nos aspectos de comodidade, segurança ou salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do transito, para além dos estabelecimentos classificados como indústrias da classe C, cuja incompatibilidade com outras funções seja declarada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º — Garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995