- 1 -As novas construções terão de ser dotadas com áreas para estacionamento/recolha de veículos automóveis com os seguintes valores mínimos, consoante se trate de edificação para:
- a)Habitação: 1,5 lugares/120 m2 de área bruta de construção;
- b)Misto com habitação: 2 lugares/120 m2 de área bruta de construção para habitação, a adicionar às exigências decorrentes das alíneas seguintes;
- c)Comércio: 1 lugar/50 m2 ou 25 m2 ou 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos, respectivamente, com mais de 200 m2 e menos de 1000 m2, com mais de 1000 m2 e menos de 2500 m2 e com mais de 2500 m2;
- d)Serviços, incluindo escritórios: 3 lugares/100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos até 500 m2 e 5 lugares/100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos com área superior a 500 m2;
- e)Indústria: 1 lugar/150 m2 de área bruta de construção;
- f)Hotelaria e similares: 1 lugar por quarto ou por 4 lugares sentados em restaurantes, cafés e espaços de reunião ou de equivalente utilização, sem prejuízo de previsão para aparcamento de transportes colectivos, quando julgado conveniente e justificado.
- 2 -As áreas referidas no número anterior poderão localizar-se no interior da construção ou na parte descoberta do próprio terreno, até à profundidade de 30 m a contar do limite da via pública marginante.
- 3 -As garagens no interior de construção para habitação terão o pé-direito livre máximo de 2,20 m.
- 4 -Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento serão consideradas as seguintes necessidades:
- a)Veículos ligeiros - 20 m2/lugar à superfície e 25 m2/lugar em estrutura edificada;
- b)Veículos pesados - 75 m2/lugar à superfície e 130 m2/lugar em estrutura edificada.
- 5 -Não pode ser dada utilização diversa às áreas de estacionamento a que se referem os n.os 1 e 2 anteriores.
- 6 -Não serão autorizadas obras de alteração estrutural nem alterações totais ou parciais da utilização das edificações existentes de que resultem situações não conformes com o disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Estacionamento das edificações
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995