- 1 -Com vista a garantir a necessária condição de segurança e fluidez de tráfego, a acessibilidade automóvel às margens das vias do concelho fica sujeita ao seguinte regime:
- a)Não será permitido o acesso directo às vias de nível 1 e de nível 2, devendo ser criadas zonas de espera em novas urbanizações ou empreendimentos que venham a ser licenciados;
- b)São permitidos acessos directos às vias de nível 3, a título precário, devendo satisfazer todas as condições de segurança, nomeadamente situando-se fora de curvas ou lombas sem visibilidade, excepto para instalações industriais, hoteleiras, igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, casos em que será obrigatoriamente considerada zona de espera;
- c)Será o definido nos planos de pormenor, projectos de loteamento ou licencia, mentos de construção que vierem a ser aprovados.
- 2 -Dentro dos perímetros dos aglomerados serão executados passeios, devidamente pavimentados, para uso dos peões, em cada lado da via, com a largura mínima de 2,5 m ou 1,5 m, respectivamente para o caso das vias de nível 1 e 2 ou de níveis 3 e 4.
Artigo 19.º — Acessibilidade marginal
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995