As áreas livres, incluindo os lotes expectantes, serão mantidas em boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 23.º — Áreas livres
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995