- 1 -Nos casos em que se não verifica ocupação florestal, esta deverá ser delimitada e implementada mediante acção integrada nos projectos aprovados para a intervenção a que respeitam.
- 2 -A manutenção da ocupação florestal deverá ser garantida através da subsistência de pelo menos 70% do coberto arbóreo, no eventual abate de árvores, sem admissibilidade de corte raso de qualquer área, com excepção dos cortes fitossanitários autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 26.º — Zona florestal de enquadramento
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995