- 1 -Os valores históricos, culturais, arquitectónicos, urbanísticos e paisagísticos, designadamente os arrolados como valores patrimoniais, os centros cívicos das zonas urbanas e as zonas do espaço natural e cultural, estão sujeitos a protecção específica, carecendo qualquer tipo de obras a realizar nas zonas de protecção legal ou, em geral até uma distância mínima de 50 m da localização daqueles valores, de parecer prévio sobre o projecto de intervenção, o qual incluirá obrigatoriamente estudo do enquadramento urbanístico pertinente, englobando as características naturais, urbanas e paisagísticas, as linhas de água, a vegetação e os valores patrimoniais em referência.
- 2 -As demolições que venham a ser requeridas nas áreas abrangidas pelo n.º 1 só poderão ser autorizadas por razões estéticas, de higiene ou de segurança, carecendo de parecer prévio.
- 3 -Os pareceres referidos no corpo dos números anteriores serão emitidos pela comissão a que se refere o artigo 54.º
Artigo 29.º — Protecção de valores patrimoniais e naturais
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995