Mediante tramitação adequada, poderá viabilizar-se a alteração de uso do solo em zona agro-florestal complementar e em zona florestal de produção, aceitando-se a criação de área de extracção de inertes ou de exploração de pedreiras, dando lugar a indústria extractiva complementar e, como tal, regulamentada na subsecção II da secção V do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Alteração de uso
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995