- 1 -As zonas industriais previstas no PDM serão organizadas de acordo com o seguinte enquadramento mínimo:
- a)Integrando implantações existentes;
- b)Impedindo a serventia directa das parcelas a partir de vias de nível 1 ou 2 e de eixos viários estruturantes definidos para a zona industrial;
- c)Mantendo, devidamente adaptada na sua delimitação, uma zona florestal de enquadramento, exterior a todo o perímetro da zona industrial;
- d)Ordenando-se segundo loteamento apropriado, compatibilizando as parcelas com diferentes tipologias de áreas, sendo de 750 m2 a área mínima para construção isolada e de 500 m2 para construção geminada e dispondo-se o volume a edificar com afastamentos mínimos de 10 m ao limite frontal e posterior e de 5 m aos limites laterais do lote respectivo, neste caso para a situação de construção isolada, destinando-se tais áreas livres exclusivamente à circulação e ao estacionamento.
- 2 -Enquanto não existirem os instrumentos de intervenção municipal previstos no artigo 44.º do presente Regulamento, poderão ser viabilizados loteamentos industriais desde que o respectivo projecto acolha o enquadramento urbanístico referido no presente artigo.
Artigo 42.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 21/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995