- 1 -Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 5 m3 por cada metro quadrado da área respectiva.
- 2 -De acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento, não se aplica às construções referentes ao presente artigo a obrigatoriedade de implantação até 30 m do limite da via pública marginante.
Artigo 43.º — Edificabilidade em zona industrial
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995