A edificação admissível restringe-se a construção de apoio indispensável para a laboração das unidades de exploração licenciadas, incluindo eventual tratamento ou transformação primária dos produtos extraídos.
Artigo 47.º — Edificabilidade em zona extractiva e zona extractiva complementar
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995