- 1 -Integrando a classe de espaço urbano, as áreas urbanas e urbanizáveis subdividem-se nas seguintes zonas, que configuram, isolada ou cumulativamente, os perímetros dos aglomerados:
- a)Zona urbana central, na sede do município (Amares/Ferreiros) e na Estância Termal de Caldelas, e a que corresponde capacidade urbanística de alta densidade;
- b)Zona urbana geral, coincidindo com áreas urbanas existentes e viabilizadas e respectivas áreas de expansão e colmatação, e a que corresponde capacidade urbanística de média densidade;
- c)Zona urbana complementar, considerada a área urbanizável periférica de alguns aglomerados, e a que corresponde capacidade urbanística de baixa densidade.
- 2 -Exceptuando os estabelecimentos industriais referidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, todas as edificações, operações de urbanização ou projectos de loteamento poderão ter lugar nas diferentes zonas urbanas, de acordo com a legislação aplicável e o enquadramento do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Zonas urbanas
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995