Desde que respeitando as classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor, poderão instalar-se nas zonas urbanas unidades industriais e de armazenagem, condicionando-se a sua implantação ou laboração aos seguintes aspectos:
- a)Quando integradas em lotes habitacionais, se desenvolvam apenas em piso térreo (com excepção do sector administrativo), não excedendo a cércea deste, em nenhum ponto da construção, os 4 m de altura;
- b)Quando integradas em lotes próprios, estes tenham a área mínima de 750 m2, dispondo-se a construção com afastamentos mínimos de 5 m ao limite frontal e a pelo menos um dos limites laterais e de 10 m ao limite do tardoz do lote respectivo.