- 1 -A Câmara Municipal determinará, no licenciamento de construções ou de loteamentos, o afastamento imposto para cada parcela, face às características dos arruamentos, nomeadamente do perfil transversal e perante a eventualidade de rectificação do perfil longitudinal, bem como a previsão de estacionamento público, de espaços verdes e de utilização colectiva e de áreas para equipamentos de utilização colectiva, de acordo com parâmetros de dimensionamento consagrados em legislação aplicável.
- 2 -Nos casos de construção para habitação e ou comércio em parcelas constituídas ou de loteamentos com mais de seis fogos, em zonas que não disponham de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e de saneamento básico, estas redes deverão ser executadas em conjunto, incluindo o tratamento dos efluentes, sendo prevista a ligação posterior à rede pública.
- 3 -Nos restantes casos de construção para habitação ou para outros fins, em zonas que não disponham de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e de saneamento básico poderá ser considerada a adopção de soluções individuais que incluam o tratamento dos efluentes, sendo prevista a ligação posterior à rede pública.
Artigo 51.º — Infra-estruturação urbanística
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995