- 1 -Sem prejuízo do lançamento de outras acções de ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal disponibilizará, a curto prazo:
- a)O plano de urbanização da zona urbana central da sede do município (Amares/Ferreiros);
- b)O plano de pormenor da zona urbana central da Estância Termal de Caldelas;
- c)O plano de pormenor do Monte da Senhora da Paz, enquadrado na zona urbana central da sede do município (Amares/Ferreiros), para fins turísticos, religiosos e de lazer;
- d)O plano de pormenor do Centro Cívico da sede do município (Amares) e sua expansão;
- e)O plano de pormenor do Centro Cívico de Ferreiros (Feira Nova);
- f)O plano de pormenor de expansão nascente de Carrazedo;
- g)O plano de pormenor do Centro Cívico de Lago.
- 2 -A Câmara Municipal disponibilizará ainda estudos urbanísticos para intervenção restrita ao nível de arranjos exteriores, alinhamentos e cérceas e de protecção paisagística e patrimonial das áreas dos centros cívicos da zona urbana geral, designadamente os das freguesias de Caires, Carrazedo, Ferreiros (Torre de Vasconcelos), Proselo (lugar da Igreja), Rendufe, Santa Maria Bouro e Senhora da Abadia.
Artigo 53.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 21/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995