- 1 -Entende-se por coeficiente de ocupação do solo, para efeito do presente Regulamento, o volume construído e ou construível por metro quadrado de terreno.
- 2 -A capacidade construtiva de cada parcela é definida pela aplicação do coeficiente de ocupação do solo à área respectiva e das restantes disposições do presente Regulamento e da legislação específica em vigor.
- 3 -O volume global construído ou construível compreende as paredes, os pavimentos, as varandas cobertas e os anexos destinados a qualquer fim, excluindo-se os volumes destinados a estacionamento/recolha de veículos automóveis, as chaminés e os elementos e saliências com exclusivo fim decorativo.
- 4 -O volume máximo de construção de cada parcela na área do Plano é definido pela edificabilidade admitida em cada zona, de acordo com o presente Regulamento e a legislação aplicável.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, só poderão ser consideradas as vias públicas pavimentadas:
- a)Existentes à data da interposição do pedido de licença de construção;
- b)Previstas nos planos municipais de urbanização e nos projectos de loteamento com alvará em vigor.
Artigo 7.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995
Referenciado por (6)
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 54.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95