São prioritariamente urbanizáveis ou edificáveis, de acordo com as disposições do PDM e demais instrumentos de ordenamento, as áreas contidas nos perímetros dos aglomerados cujas parcelas ou lotes são servidos pelas infra-estruturas públicas de arruamento, de energia eléctrica, de abastecimento de água e de saneamento.
Artigo 9.º — Urbanização e edificação prioritárias
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995