- 1 -Quadro de caracterização:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
- 3 -Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
- 4 -Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
- 5 -Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
- 6 -No espaço urbanizável não programado, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
- 6.1 -Dispondo de rede pública de iluminação, distribuição eléctrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no n.º 7 do artigo 12.º;
- 6.2 -Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
- a)Área mínima do lote: 5000 m2;
- b)Frente mínima do lote: 50 m;
- c)Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
- d)Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
- e)Altura máxima da construção: 7,5 m.
Artigo 20.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000