- 1 -O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
- 3 -Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial nas áreas industriais propostas definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e electricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
- 4 -Nas áreas industriais, enquanto não se realizarem as respectivas obras, deverá manter-se o uso do solo, agrícola ou florestal, aí existente.
- 5 -Nas áreas industriais existentes, em lotes com frente para a via pública com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMSM, admite-se o índice de ocupação máximo de 0,50.
Artigo 27.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000