- 1 -No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área de floresta de produção - área constituída por montado de sobro e outras matas de produção, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal.
a1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
- b)Área de floresta de protecção - área cuja função principal é a protecção, constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelecendo um continuum naturalle para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recurso hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.
b1) Na área descrita, a produção florestal deve recorrer a espécies da flora espontânea da região e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.
- 2 -No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 3 -No espaço florestal da Mata Nacional do Escaroupim observam-se as disposições do regime florestal total.
- 4 -Nos espaços florestais seguintes, ocupados por pinhal, não deverão ocorrer alterações, parciais ou totais, ao seu uso dominante:
Pinhais da Casa Cadaval, na freguesia de Muge;
Pinhais que constituem uma faixa de aproximadamente 400 m de largura envolvendo a sul a vila de Salvaterra de Magos.
- 5 -Nos espaços florestais contidos na faixa de 200 m envolventes dos perímetros urbanos e da área agrícola da RAN deve ser garantida a plantação de espécies que não afectem a correcta utilização daquelas áreas.
Artigo 38.º — Categorias de espaço florestal
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000