- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obra de urbanização e edificação.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de habitação do proprietário.
- 3 -A edificação no espaço florestal deve observar as seguintes disposições:
- a)A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 7,50 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime florestal;
- b)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,004 para habitação ou índice de construção 0,02 para as demais edificações, incluindo a habitação, quando em conjunto;
- c)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- d)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- e)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRALVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- i)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,030 da área global da parcela.
- 4 -Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno com as características expressas no n.º 4 do artigo 34.º, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 12.º deste Regulamento.
- 5 -Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 38.º não é admitido o licenciamento de edificação.
Artigo 39.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000