- 1 -No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 39.º:
- a)Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de espaço área de floresta de produção, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime florestal e montado de sobro, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;
- b)Licenciamento de equipamento de animação turística, ou desportivo, lazer, recreio e desporto em área florestal de produção.
- 2 -Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 38.º não são admitidos os licenciamentos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 40.º — Uso compatível
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000