- 1 -No espaço agro-florestal observam-se as disposições estabelecidas para o espaço agrícola, área agrícola não incluída na RAN, se a utilização for agrícola, e as disposições estabelecidas para o espaço florestal, área de floresta de produção, se a utilização for florestal.
- 2 -No caso de utilização conjunta, observam-se as disposições estabelecidas para a utilização dominante.
- 3 -No espaço agro-florestal abrangido pela REN, observam-se as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 42.º — Normas gerais
Vigente desde: 27/10/2000
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