- 1 -Nas comunicações rodoviárias da rede nacional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nos troços da rede nacional de estradas referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), que se localizam dentro dos perímetros urbanos e áreas industriais, será observado, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 3 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos e áreas industriais.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os troços localizados em espaço agrícola, espaço florestal ou espaço agro-florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, após a obtenção de parecer favorável da JAE, nos termos estabelecidos neste Regulamento para a classe e categoria de espaço em que se localiza.
Artigo 45.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000