- 1 -Nas comunicações rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 ao eixo da via, nos n.os 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2 ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:
- 2.1 -Estradas municipais - EM:
- 2.1.1 -8 m, para a edificação em geral;
- 2.1.2 -50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- 2.2 -Caminhos municipais - CM:
- 2.2.1 -6 m, para a edificação em geral;
- 2.2.2 -30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- 2.3 -Estradas nacionais referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), após a sua desclassificação:
- 2.3.1 -10 m, para a edificação em geral;
- 2.3.2 -50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
- 3 -Nos troços da rede municipal de estradas e caminhos dentro dos perímetros urbanos e áreas industriais, serão observados, até à aprovação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, «planos de alinhamento», que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.
- 4 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os troços localizados em espaço agrícola, espaço florestal, ou espaço agro-florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, nos termos estabelecidos neste Regulamento para a classe e categoria de espaço em que se localiza.
Artigo 46.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000