- 1 -Na comunicação pública ferroviária observa-se em todo a sua extensão o regime previsto na legislação aplicável, prevendo-se a electrificação da via.
- 2 -Na referida comunicação pública ferroviária são constituídas faixas de protecção non aedificandi com o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.
Artigo 47.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000