- 1 -No espaço turístico abrangido pela RAN e ou pela REN, observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.
- 2 -No espaço turístico dever-se-ão manter as actividades tradicionais aí instaladas compatíveis com a utilização turística.
- 3 -Nas áreas turísticas existentes da praia Doce e Parque de Campismo na Mata Nacional do Escaroupim são interditos todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciço, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície.
- 4 -Nas áreas turísticas referidas no número anterior apenas é permitida a implantação de infra-estruturas de apoio à actividade turística licenciada que assegurem a sua valorização efectiva e respeitem os condicionamentos locais, sendo obrigatória, relativamente ao Parque de Campismo na Mata Nacional do Escaroupim, a prévia autorização das entidades do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com jurisdição sobre esta área, para qualquer das acções previstas.
- 5 -Na área turística proposta de Monte Valão é permitido o licenciamento de empreendimento turístico, observando os seguintes parâmetros:
- 5.1 -Densidade global máxima - 5 aloj./ha;
- 5.2 -Habitações unifamiliares:
- 5.2.1 -Lotes não inferiores a 1000 m2, os quais terão de organizar-se em conjuntos com um máximo de 50 lotes:
- a)Número máximo de lotes - 150 lotes;
- b)Frente mínima do lote - 20 m;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,10;
- d)Índice de utilização máximo - 0,15;
- e)Área bruta máxima - 300 m2/lote;
- f)Número de pisos máximo - 1,5;
- 5.2.2 -Lotes não inferiores a 2500 m2, os quais terão de assegurar a máxima integração local, com manutenção da topografia e do coberto vegetal existente:
- a)Número máximo de lotes - 150 lotes;
- b)Frente mínima do lote - 50 m;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,15;
- d)Índice de utilização máximo - 0,20;
- e)Área bruta máxima - 300 m2/lote;
- f)Número de pisos máximo - 2;
- 5.3 -Estabelecimento hoteleiro:
- a)Número de unidades (3 ou 4 estrelas) - 1;
- b)Númerpo máximo de quartos - 50;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- d)Área bruta máxima - 50 m2/quarto;
- 5.4 -O número de quartos previsto na alínea b) do n.º 5.3 pode ser aumentado até 150 quartos com equivalente redução do número de lotes não inferiores a 1000 m2, correspondendo a cada dois quartos um lote;
- 5.5 -Equipamentos de animação turística:
- a)Um campo de golfe;
- b)Um clube de campo com área de construção limite de 3500 m2, num piso;
- c)Estabelecimentos comerciais de pequena dimensão com a área de construção limite de 1500 m2, num piso;
- 5.6 -As áreas livres terão de assegurar a manutenção das actividades tradicionais existentes;
- 5.7 -Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial.
Artigo 52.º — Normas gerais
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000