- 1 -Referência do local sujeito a servidão - albufeira da Barragem de Magos, implantada na ribeira de Magos, afluente do rio Tejo, integrada no aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)Classificada como albufeira de utilização limitada, deverá ser respeitada uma zona de protecção de 200 m contados a partir da linha de nível de pleno armazenamento (cota 16,68 m) medida na horizontal;
- b)Considera-se ainda dentro da zona de protecção uma zona reservada com a largura de 50 m a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), na qual não serão permitidas quaisquer construções além das infra-estruturas de apoio à utilização dessa albufeira.
Artigo 64.º — Servidão de albufeiras e águas públicas
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000