Referência do local sujeito a servidão - linhas de transporte de energia referidas no artigo 44.º, n.º 4.
Artigo 74.º — Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000