- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento do território, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 2 de Dezembro.
- 2 -Os valores referidos a estacionamentos no n.º 1 deste artigo correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
- 3 -A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilização da edificação:
(ver quadro no documento original)
- 4 -A aplicação dos n.os 1 a 3 incide no licenciamento de loteamento urbano e de obra de urbanização.
- 5 -A aplicação do n.º 1, na parte que respeita aos lugares de estacionamentos, e dos n.os 2 e 3 incide no licenciamento de nova construção, reconstrução ou ampliação.
- 6 -Exceptua-se a aplicação do disposto nos n.os 1 a 3 apenas aos casos de licenciamento de reconstrução ou ampliação em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento.
Artigo 84.º — Arruamentos e estacionamentos
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000