- 1 -A zona do terminal rodoviário, assinalada na planta de implantação I, é exclusivamente destinada ao abrigo melhorado de transportes públicos comportando seis lugares-cais de acordo com o estipulado pela Direcção Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A delimitação da área afecta ao abrigo melhorado e o esquema de funcionamento da circulação interna de autocarros é o indicado no desenho n.º 51.
Artigo 10.º — Zona do terminal rodoviário
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003