- 1 -A galeria coberta, assinalada na planta de implantação I, realizará uma função de abrigo e descanso ao utente do terminal rodoviário, sendo equipada com bancos e painéis publicitários.
- 2 -A solução construtiva da galeria coberta deverá ser detalhada em projecto de execução, tendo por base o desenho n.º 37.
Artigo 11.º — Galeria coberta
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003