Ratifica o Plano de Pormenor do Terminal Rodoviário e Área Envolvente no município de São Brás de Alportel
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor do Terminal Rodoviário e Área Envolvente, em São Brás de Alportel, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e visa desenvolver e concretizar propostas de organização espacial na área delimitada nas plantas de implantação, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Âmbito territorial
O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área de 1,3270 ha como tal delimitada nas plantas de implantação.
Relação com outros planos municipais de ordenamento do território
Objectivos do Plano
O Plano visa os seguintes objectivos:
Qualificar a ocupação urbana, criando regras de edificação;
Apontar alternativas no melhoramento do funcionamento do sistema viário existente;
Criar espaços de estacionamento adequados;
Criar ligações pedonais entre a área de intervenção do Plano e o Largo de São Sebastião;
Desenvolver um espaço urbano de qualidade com espaços verdes e de lazer que tornem atractivo à estada;
Recuperar as estruturas com valor paisagístico e sua integração nos espaços públicos a criar.
Revisão do Plano
A revisão do Plano obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Composição do Plano
Natureza jurídica e força vinculativa
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada.
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:
1) Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios;
2) Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
3) Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
Estrutura de ordenamento
O território objecto do presente Plano é estruturado nas seguintes zonas, assinaladas nas plantas de implantação e regulamentadas no capítulo seguinte do presente Regulamento:
Zona do terminal rodoviário;
Espaços verdes e ou de utilização colectiva;
Edifícios de construção nova;
Edifícios existentes;
Rede viária e estacionamento.
Zona do terminal rodoviário
Galeria coberta
Conceito
Os espaços verdes e ou de utilização colectiva são espaços públicos descobertos, integrados na estrutura verde onde se conjuga a presença de materiais inertes e materiais vegetais de forma a possibilitar a circulação pedonal, estada e lazer da população, bem como as funções de regulação ambiental, protecção e enquadramento inerentes aos espaços verdes, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
Disposições gerais relativas aos espaços verdes e ou de utilização colectiva
Edifícios de construção nova
Uso
Alinhamentos e dimensões verticais
Estética
Edifícios existentes sujeitos a renovação
Os edifícios existentes identificados na planta de implantação II com os números de polícia 4, 24, 26, 28, 30, 32, 36, 38, 40 e 42 da Rua de João Rosa Beatriz poderão ser sujeitos a operações de renovação urbana, devendo a implantação das construções novas respeitar a planta de implantação I e o estipulado na secção V do presente Regulamento.
Edifícios existentes sujeitos a demolição
Edifícios existentes sujeitos a remodelação
Edifícios existentes sujeitos a manutenção
Rede viária e estacionamento público
Estacionamento privado
O número de lugares de estacionamento previsto para cada parcela de construção nova identificado na planta de implantação I é o definido no quadro anexo II ao presente Regulamento.
Condicionantes
Na área abrangida pelo Plano não se aplica nenhuma servidão administrativa e restrição de utilidade pública constante da legislação em vigor.
Cálculo de taxas municipais e critérios para a distribuição de encargos
O cálculo das taxas municipais e os critérios para a distribuição dos encargos obedecem ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.
Sanções
As sanções a aplicar pelo não cumprimento do presente Plano são as previstas na legislação em vigor.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de áreas das parcelas do Plano
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Quadro do número de pisos, cércea, número de fogos, estacionamento e destino das parcelas do Plano
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)