- 1 -Nos edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 3, 4, 5, 9, 11, 13, 14, 16 e 17 o piso térreo deverá ser destinado a comércio, serviços e ou estabelecimentos de restauração e bebidas e os pisos superiores a habitação.
- 2 -O edifício identificado na planta de implantação I com a parcela n.º 18 poderá ser destinado a comércio, serviços, equipamento de apoio ao terminal rodoviário, estabelecimentos de restauração e bebidas e instalações sanitárias públicas em qualquer dos seus pisos.
Artigo 15.º — Uso
Vigente desde: 13/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2003