- 1 -Os edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 3, 4, 5, 9, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 seguirão o alinhamento definido nessa planta.
- 2 -Nos edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 13, 14, 16 e 17 o piso térreo é recuado 2 m relativamente ao alinhamento definido no número anterior e poderá ocupar a parcela em toda a sua extensão.
- 3 -Nos edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 9, 11, 13, 14, 16 e 17 as suas dimensões verticais de piso a piso e de cércea deverão respeitar as definidas no desenho n.º 35.
- 4 -Nos edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 9, 11, 13, 14, 16 e 17 não poderá existir construção balançada para além das sacadas com o máximo de 1 m de consola relativamente ao alinhamento definido pelo edifício.
- 5 -Os alinhamentos de implantação de cada piso, assim como das galerias cobertas e acessos verticais incluídos no edifício parcela n.º 18 assinalado na planta de implantação I, deverão respeitar os definidos no desenho n.º 40.
Artigo 16.º — Alinhamentos e dimensões verticais
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003