- 1 -O edifício existente identificado na planta de implantação I com a parcela n.º 8, pelo seu mau estado de conservação, poderá ser sujeito a operações de remodelação ou a alteração da função actual do edifício.
- 2 -A dimensão da parcela, áreas de implantação, superfícies de pavimento, acima e abaixo do solo, áreas dos logradouros, número máximo de pisos e cérceas da construção a remodelar não deverão ultrapassar o existente.
- 3 -O logradouro existente deverá ser recuperado e tratado de forma a dignificar a imagem do quarteirão em que se insere e a não constituir elemento de desvalorização visual do espaço.
Artigo 20.º — Edifícios existentes sujeitos a remodelação
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003