- 1 -Os edifícios existentes identificados na planta de implantação I com as parcelas n.os 1, 2, 6, 7, 10, 12 e 15 deverão ser sujeitos apenas a operações de manutenção.
- 2 -Os edifícios existentes identificados na planta de implantação I com as parcelas n.os 1, 2, 10, 12 e 15, pelo facto de corresponderem a edifícios de construção recente e em bom estado de conservação, poderão ser sujeitos a obras de alteração interior sem que seja aumentada a área de construção ou ultrapasse os índices urbanísticos existentes.
- 3 -Os edifícios existentes identificados na planta de implantação I com as parcelas n.os 6 e 7 pelo facto de corresponderem a edifícios com interesse arquitectónico que é importante preservar, deverão ser sujeitos a obras de reabilitação e de beneficiação.
- 4 -Nos edifícios existentes identificados na planta de implantação I com as parcelas n.os 6 e 7 são permitidas obras de alteração no interior da edificação se isso não colidir com a preservação de valores arquitectónicos ou culturais, devendo manter-se todas as referências possíveis aos seus pormenores de interior.
- 5 -Os logradouros deverão ser tratados de forma a dignificarem a imagem do quarteirão em que se inserem e a não constituírem elementos de desvalorização visual do espaço.
Artigo 21.º — Edifícios existentes sujeitos a manutenção
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003