- 1 -A rede de distribuição de baixa tensão deverá ser integralmente subterrânea.
- 2 -A rede de iluminação pública é totalmente subterrânea.
- 3 -As linhas de alta tensão que cruzam a propriedade prevê-se a possibilidade de serem enterradas ou desviadas.
Artigo 15.º — Rede eléctrica
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007