- 1 -Os empreendimentos previstos no artigo anterior serão implantados nas parcelas delimitadas na planta de implantação, de acordo com os índices e parâmetros urbanísticos previstos no quadro anexo a este Regulamento.
- 2 -Ao hotel corresponde a parcela H (anexo, quadro n.º 6).
- 3 -Ao aldeamento turístico correspondem as parcelas de unidades de alojamentos 1 a 454 e A1 a A7, e os equipamentos de utilização turística a que correspondem as parcelas E1 (piscina), E2 (piscina), SI (recepção), S2 (recepção), S3 (comércio) e G (golfe) e as parcelas D1 e D2 que correspondem a equipamentos desportivos (anexo, quadros n.os 1, 2, 5 e 7).
- 4 -As parcelas P1 a P31 destinam-se a moradias turísticas (perequação) (anexo, quadro n.º 3)
- 5 -As parcelas PAI a PA5 destinam-se a apartamentos turísticos (perequação) (anexo, quadro n.º 4).
- 6 -A ocupação das parcelas referidos nos números anteriores concretizam-se através de unidades isoladas, geminadas ou em edifícios de apartamentos em banda contínua:
- a)As moradias isoladas localizam-se nas parcelas 1 a 155, 333 a 355, 371 a 424 e 452 a 454;
- b)As moradias geminadas localizam-se nas parcelas 156 a 332, 356 a 370 e 425 a 451;
- c)Os apartamentos localizam-se nas parcelas A1 a A7;
- d)As moradias turísticas isoladas (perequação): P-13 a P-24 e P-27 a P-30;
- e)As moradias turísticas geminadas (perequação): P-1 a P-12 e P-25 a P-26 e P-31;
- f)Os apartamentos turísticos (perequação): PA-1 a PA-5.
Artigo 19.º — Localização dos empreendimentos
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007