A impermeabilização do solo não pode exceder 0,35 m2/m2 da sua área total, incluindo edifícios e áreas pavimentadas.
Artigo 21.º — Coeficiente de impermeabilização do solo
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007