- 1 -O estacionamento previsto no PPQG respeita as exigências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e no Regulamento do Plano Director Municipal (capítulo XI).
- 2 -Para os apartamento é exigido um lugar estacionamento por apartamento.
- 3 -Para as moradias isoladas ou geminadas são exigidos dois lugares de estacionamento dentro da parcela.
- 4 -Para o hotel considera-se três lugares de estacionamento por cada cinco quartos, sendo a totalidade em estacionamento interior de um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos no interior da parcela.
- 5 -O estacionamento nas parcelas em banda contínua é obrigatoriamente feito na área de implantação dos edifícios.
- 6 -O estacionamento nas moradias isoladas e geminadas é obrigatoriamente feito no interior das parcelas reservado às mesmas.
Artigo 25.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007