- 1 -Para efeitos do disposto no regime legal sobre a poluição sonora, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a área de intervenção é parcialmente classificada como zona mista, conforme delimitação constante da planta de implantação.
- 2 -A área não sujeita a classificação, para os efeitos expressos no número anterior, é parcialmente objecto de medidas de minimização do impacte acústico.
Artigo 33.º — Classificação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007