Para os empreendimentos não previstos expressamente neste Regulamento e que pela sua localização, dimensão e tipologia sejam susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente e previsto, deverá o pedido de licenciamento ser acompanhado de um estudo que permita avaliar o impacte na estrutura viária envolvente fundamentar as propostas da rede viária associadas ao empreendimento, assim como o dimensionamento do estacionamento, incluindo os factores ligados às cargas e descargas.
Artigo 100.º — Outros empreendimentos
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000